UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ)
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (CCS)
Regulamento do Programa de pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde (PPGECS), do Núcleo de Tecnologia Educacional para a Saúde (NUTES)
TÍTULO I –
DAS FINALIDADES
Art. 1º. O Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde, do NUTES, em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento da UFRJ, nas Resoluções vigentes do Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) e nas normas internas da Comissão de Ensino para Graduados do NUTES (CEGNUTES) ministrará cursos para graduados nos seguintes níveis:
I – mestrado, que conduz ao título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde;
II – doutorado, que conduz ao título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde.
§ 1º O mestrado em Educação em Ciências e Saúde visa proporcionar capacitação para a docência em ensino de graduação e a formação científica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa relevantes em Educação em Ciências e Saúde.
§ 2º O doutorado em Educação em Ciências e Saúde visa, especificamente, à capacitação para a docência na graduação e pós-graduação e à formação científica para o desenvolvimento de pesquisa original e independente em Educação em Ciências e Saúde.
Art. 2º. A administração geral e o planejamento dos cursos ficarão a cargo da CEGNUTES.
TÍTULO II –
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo 1 –
DO CORPO DOCENTE
Art. 3º. A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica são de responsabilidade do seu Corpo Docente, composto por professores doutores majoritariamente lotados no Núcleo de Tecnologia Educacional para a Saúde, que integram o quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais na Universidade Federal do Rio de Janeiro, portadores de título de Doutor obtido no país, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em Programa de Pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no exterior e devidamente revalidado.
§ 1º Poderão suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
§ 2º Desde que autorizados pela CEGNUTES, e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas às recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do Programa de Pós-graduação portadores do título de doutor ou equivalente, nas seguintes condições:
I – professor visitante, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos); (atualizar Portaria CAPES N. 2/2012)
II – professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;
III – professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao Programa de Pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV – professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;
V – funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo Programa de Pós-graduação;
VI – bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do Programa de Pós-graduação.
§ 3º Os integrantes do Corpo Docente têm como principais atribuições:
I – ministrar disciplinas e realizar atividades de orientação e pesquisa;
II – desenvolver projetos dentro das linhas de pesquisa do Programa;
III – orientar discentes e integrar suas bancas examinadoras;
IV – desenvolver com presteza as tarefas determinadas pelo CEGNUTES ou pela Coordenação;
IV – compor a CEGNUTES;
V – apresentar, nos prazos estabelecidos pela CEGNUTES, relatórios de suas atividades.
Art. 4º Caberá ao CEGNUTES fixar normas e período para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docente no Programa.
§ 1º O pedido de credenciamento inicial de docente deverá ser formalizado pelo pretendente e encaminhado à CEGNUTES, por meio de requerimento segundo norma especifica interna vigente:
I – uma cópia do diploma de Doutorado;
II – currículo lattes atualizado;
III – plano de trabalho circunstanciado, contendo propostas de ensino e pesquisa afim à linha de pesquisa do Programa em que pretende ser credenciado.
§ 2º A avaliação do pedido de credenciamento será realizada por Comissão Interna formada para este fim, composta por dois membros do CEGNUTES e um membro externo ao programa, que deverá seguir os critérios estabelecidos por norma específica e ter seu parecer aprovado pelo CEGNUTES.
Norma Específica para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docente no Programa
§ 3º A permanência como docente no PPGECS se efetivará mediante pedido de recredenciamento o qual deverá ser encaminhado pelo próprio docente para apreciação da CEGNUTES.
Capítulo 2 –
DA COMISSÃO DE ENSINO PARA GRADUADOS (CEGNUTES)
Art. 5º. O presente Programa será administrado por uma Comissão (Comissão de Ensino para Graduados – CEGNUTES), que é a comissão deliberativa do Programa, e por um Coordenador, com funções executivas.
Parágrafo único- As funções executivas serão de responsabilidade da coordenação. A seu pedido e mediante aprovação da CEGNUTES, poderá ser criado um Comitê Gestor para dar suporte às suas atividades e atribuições. As atribuições, critérios de elegibilidade, e duração de mandatos devem ser aprovadas pela CEGNUTES.
Art. 6º. A CEGNUTES será composta pelos seguintes membros
I – Todos os docentes credenciados no PPGECS;
II – Representação discente;
III – Representação dos Técnicos-Administrativos
IV – Diretor(a) do NUTES.
§ 1º O quantitativo das representações discente e de Técnico-administrativos poderá representar até trinta por cento do colegiado do CEGNUTES (Lei 9394/96, art. 56, art. 11, Resolução CEPG nº 2, 15.12.2006)
§ 2º O quantitativo para a representação discente e de Técnico-administrativos será definido anualmente em CEGNUTES a titulo de condução ou recondução de seus membros.
§ 3º A CEGNUTES deverá reunir-se ordinariamente mensalmente; a convocação das reuniões ordinárias deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência, com especificação da pauta a ser tratada.
§ 4º A CEGNUTES poderá reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo, com 48 horas de antecedência, com especificação da pauta a ser tratada.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a metade mais um dos membros da CEGNUTES, ou em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de membros presentes.
§ 6º A CEGNUTES será presidida pelo Coordenador ou, em sua falta, pelo Substituto eventual, ou ainda por outro membro do Comitê Gestor, no caso de sua existência, e, na falta de todos eles, pelo docente de maior hierarquia funcional e mais antigo.
§ 7º As representações discente e técnico-administrativo deverão ter, cada uma, um suplente eleito pelos pares o qual poderá substituir algum dos representantes efetivos em ausências eventuais, ou até o final do mandato, em caso de afastamento definitivo.
§ 8º Os representantes discentes e técnicos-administrativos serão eleitos para mandatos de 1 (um) ano, eleitos pelos seus pares, sendo permitida novas reconduções.
Art. 7º. À CEGNUTES compete:
I – eleger o Coordenador do Programa, submetendo o nome do mesmo à aprovação da Comissão de Pós-graduação e Pesquisa (CPGP) e ao Conselho Técnico Deliberativo do NUTES, sendo posteriormente encaminhado ao CEPG para homologação;
II – aprovar o nome do substituto eventual do coordenador, submetendo a aprovação da CPGP e à CEGNUTES;
III – deliberar e aprovar a criação do Comitê Gestor, eleger seus membros e suplentes, definir suas atribuições, duração dos mandatos e forma de organização;
IV – autorizar participação em dois programas de pós-graduação para membro do corpo docente, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvidos e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
V – discutir, elaborar e aprovar normas do Curso/Programa, complementares a esse Regulamento, que deverão ser aprovadas em reuniões com quórum qualificado de pelo menos 2/3 (dois terços) da CEGNUTES;
VI – discutir, elaborar e aprovar propostas de política acadêmica, financeira e administrativa;
VII – discutir, elaborar e aprovar atos acadêmicos;
VIII – homologar editais do programa e seus resultados;
IX – aprovar alterações na estrutura curricular, nas áreas de concentração, nas linhas de pesquisa, na denominação do programa ou dos cursos de pós-graduação;
X – aprovar planilha de despesas/custos e prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados ao PPGECS;
XI – receber e julgar recursos aos atos acadêmicos realizados pelo Comitê Gestor, caso este esteja em funcionamento;
XII – deliberar sobre a composição de banca examinadora que esteja em conformidade com o disposto no Art. 54 da Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006, submetendo-a à aprovação da CPGP.
Art. 8º A CEGNUTES atuará como instância consultiva nos casos de:
I – aprovação de regulamento de programa de pós-graduação;
II – aprovação de alteração de regulamento de programa de pós-graduação;
III – proposta de turma especial de mestrado ou de doutorado fora de sede e programas e projetos interinstitucionais, tais como Minter, Dinter, PQI, co-tutela e outros assuntos que envolvam cooperação entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro e outra instituição;
IV – celebração de convênio;
V – alteração no número de áreas de concentração de um programa;
VI – alteração da denominação do programa ou curso;
VII – aprovação de banca em desacordo com o Art. 54 do Anexo à Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006;
VIII – autorização para substituição de elaboração e defesa de dissertação ou tese pela elaboração e defesa de outras modalidades de trabalho acadêmico;
IX – autorização para defesa que envolva confidencialidade e sigilo;
X – aprovação de resultado de defesa de dissertação ou tese;
Art. 9º Caberá à CPGP o julgamento dos casos referidos nos artigos 6 e 7 que estejam previstos no seu regulamento.
Capítulo 3 –
DO COORDENADOR E SEU SUBSTITUTO EVENTUAL
Art. 10º O Coordenador de Ensino será um professor doutor em regime DE, membro do núcleo docente permanente do Programa; deverá ser eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, com permissão para, no máximo, duas reconduções sucessivas.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, seu mandato será completado pelo Substituto eventual do coordenador se decorridos 2/3 do mandato. Caso o afastamento ocorra antes desse prazo, haverá eleição para novo Coordenador, com mandato especial igual ao tempo necessário para completar o mandato do Coordenador que se afastou.
§ 2º Ao Coordenador compete:
I – indicar o seu substituto eventual;
II – acompanhar, promover e supervisionar a execução da programação acadêmica;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CEGNUTES;
IV – elaborar relatórios anuais circunstanciados às instâncias superiores e às agências financiadoras das atividades acadêmicas;
V – integrar a CPGP;
VI – submeter à deliberação da CEGNUTES propostas de fixação de política acadêmica, administrativa e financeira do Programa;
VII – presidir a Comissão de Bolsas e a alocação das mesmas;
VIII – submeter as bancas examinadoras de defesa de dissertações/teses à CPGP
IX – prestar esclarecimentos sobre a rotina acadêmica, prazos, direitos e deveres do Corpo Docente e do Discente.
TÍTULO III –
DO REGIME ACADÊMICO
Capítulo 4 –
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 11º Poderão candidatar-se aos cursos de pós-graduação, ministrados pelo NUTES, os portadores de diplomas de nível superior reconhecidos pelo MEC.
§ 1º O candidato ao mestrado deverá apresentar o diploma de graduação.
§ 2º O candidato ao doutorado deverá apresentar o diploma de graduação e, caso possua, o diploma de mestrado.
§ 3º Caso os candidatos ao mestrado ou ao doutorado apresentem diplomas de graduação e/ou de mestrado obtidos no exterior, estes devem estar devidamente revalidados.
§ 4º Em casos excepcionais, poderá ser solicitada mudança de nível de discente regularmente matriculado no mestrado para o doutorado por meio de requerimento encaminhado pelo orientador do discente ao qual serão anexadas justificativas circunstanciadas e documentação comprobatória da procedência do pleito, para avaliação da CEGNUTES.
§ 5º Os critérios para seleção dos candidatos aos cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) obedecerão às normas fixadas pela CEGNUTES, com base no mérito e segundo procedimentos e responsabilidades definidas no edital. A admissão aos cursos de pós-graduação só se efetivará após homologação pela CEGNUTES.
§ 6º Aos candidatos oriundos de países cujo idioma difere do nosso será exigido comprovante do domínio da língua portuguesa, emitido pelo Consulado Brasileiro em seu país de origem, ou submeter-se a uma prova de leitura e compreensão, de caráter eliminatório como parte do processo seletivo.
§ 7º Em casos excepcionais, poderá ser solicitada mudança de nível de discente regularmente matriculado no mestrado para o doutorado por meio de requerimento encaminhado pelo orientador ao qual serão anexadas justificativa circunstanciada e documentação comprobatória da procedência do pleito, para avaliação da CEGNUTES
.I – para discentes sem bolsa, a aprovação de mudança de nível deverá atender aos critérios estabelecidos em Norma específica do PPGECS;
II – para discente com bolsa CAPES/CNPq, a aprovação de mudança de nível deverá atender aos critérios estabelecidos em Norma específica do PPGECS e à regulamentação das agencias financiadoras.;
III – os critérios e condições para aprovação de mudança de nível são definidos em Norma específica.
Art. 12º O número de vagas para o mestrado e o doutorado será proposto pela CEGNUTES, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da Unidade, e será apresentado em edital.
Art. 13º As inscrições ao processo de seleção deverão ser abertas, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização das provas constantes do edital.
Capítulo 5 –
DA MATRÍCULA
Art. 14º O prazo máximo para obtenção do título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da matrícula do discente até a defesa da dissertação.
Art. 15º O prazo máximo para obtenção do título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da matrícula do discente até a defesa da tese.
Art. 16º Terão direito à matrícula os candidatos que forem aprovados nos exames de seleção, dentro do limite de vagas definido pelo Edital.
§ 1º O discente do PPGECS deverá declarar, formalmente, conhecer, aceitar e cumprir o presente Regulamento e as normas que lhe forem acessórias. O discente deverá assinar o Termo de Ciência, apresentado pela Secretaria do Programa.
§ 2º O discente do PPGECS tem direito a realizar todo o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo Regulamento que vier a ser porventura implantado, enquanto estiver cursando sua pós-graduação, desde que sua matrícula não tenha sido cancelada. O discente do PPGECS deverá assinar o Termo de Opção, apresentado pela Secretaria do Programa.
Art. 17º O discente poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu(sua) orientador(a), o trancamento de matrícula e encaminhá-lo para ser avaliado pela Coordenação.
§ 1º O trancamento de matrícula é um recurso concedido a partir do segundo semestre do curso e por um período não superior a um semestre, para os discentes de Mestrado, e a dois semestres, consecutivos ou não, para os discentes de doutorado.
§ 2º Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro semestre de curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do discente de participar das atividades acadêmicas. O discente deverá comprovar seu impedimento e encaminhar sua solicitação, para ser avaliada pela Coordenação.
§ 3º O período de trancamento de matrícula não altera os prazos referidos nos Artigos 19 e 20.
§ 4º Respeitado o calendário acadêmico da UFRJ, o discente poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu(sua) orientador(a), o destrancamento de matrícula e encaminhá-lo para ser avaliado pela Coordenação.
§ 5º Em caso de trancamento, na ocasião do destrancamento, o discente ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da matrícula, podendo optar por seguir integralmente o novo Regulamento, se for o caso. O discente deverá assinar o Termo de Opção, apresentado pela Secretaria do Programa.
Art. 18º O discente que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.
§ 1º O discente terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:
I – obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina no mesmo período;
II – não estiver inscrito em, no mínimo, uma disciplina durante um período letivo;
III – descumprir os prazos regulamentares;
IV – se configurar o caso de dupla matrícula em cursos stricto sensu da UFRJ.
§ 2º A readmissão poderá ser autorizada mediante novo exame de seleção.
§ 3º O discente ficará sujeito ao Regulamento vigente na ocasião da readmissão.
§ 4º A carga horária anteriormente obtida poderá ser aproveitada até o limite máximo de 30% da carga horária mínima, de atividades pedagógicas, exigida para os níveis de mestrado e doutorado.
Art. 19º O discente poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para defesa e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 23º (vigésimo terceiro) mês de curso do mestrado e do 47º (quadragésimo sétimo) mês de curso do doutorado.
§ 1º O período total de prorrogação não poderá ultrapassar 6 (seis) meses no caso do Mestrado e 12 (doze) meses no caso do Doutorado, consecutivos ou não;
§ 2º A prorrogação será analisada e deliberada pela CEGNUTES;
§ 3º A prorrogação de prazo que ultrapasse os totais previstos no § 1º do presente Artigo será obrigatoriamente submetida à aprovação do CEPG, em pedido acompanhado de parecer circunstanciado do orientador e da CEGNUTES e do acordo da CPGP.
Art. 20º Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à Coordenação do Programa de Pós-graduação:
I – à aluna gestante de acordo com a legislação vigente no período em que a aluna estiver cursando;
II – aos discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse 50% da carga horária das disciplinas em andamento.
Capítulo 6 –
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 21º A unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos stricto sensu da UFRJ é a disciplina, correspondendo a um programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, ministrada sob a responsabilidade direta de docente devidamente credenciado.
§ 1º O Programa oferecerá disciplinas obrigatórias e eletivas (teóricas, teórico-práticas e de orientação) segundo sua natureza e atividade predominante.
§ 2° As disciplinas ministradas nas modalidades semipresencial ou a distância poderão compor a grade curricular, até o limite máximo de 20% da carga horária total, de um curso presencial de mestrado ou de doutorado, desde que aprovadas pelo CEPG e apenas na qualidade de disciplinas optativas.
§ 3º A unidade de contagem das atividades pedagógicas desenvolvidas pelo discente é a hora.
§ 4º O discente deverá obter 540 (quinhentas e quarenta) horas-aula em disciplinas obrigatórias e 60 (sessenta) horas/aula em disciplinas eletivas, para computar o mínimo de 600 (seiscentas) horas-aula para o mestrado.
§ 5º O discente deverá obter 720 (setecentas e vinte) horas-aula em disciplinas obrigatórias e 180 (cento e oitenta) horas/aula em disciplinas eletivas, para computar o mínimo de 900 (novecentas) horas para o doutorado.
§ 6º A criação de disciplinas deverá ser autorizada pela CEGNUTES.
§ 7º A solicitação de criação de disciplinas deverá ser formalizada e encaminhada por docente do Programa à CEGNUTES por meio de requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I – ementa da disciplina;
II – nível e carga horária da disciplina;
III – objetivos da disciplina;
IV – justificativa da pertinência à proposta de formação do Programa.
§ 8º A aprovação de alteração de ementa de disciplina deverá ser autorizada pela CEGNUTES, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de disciplinas do curso;
§ 9º A desativação de disciplinas deverá ser autorizada pela CEGNUTES.
Art. 22º O discente deverá cumprir as exigências referentes ao estágio docente conforme normas estipuladas pela CAPES.
Art. 23º O discente poderá solicitar à CEGNUTES, por intermédio de seu(sua) orientador(a), o aproveitamento de carga horária obtida em disciplinas de mestrado ou doutorado cursadas em programas credenciados pela CAPES, até o máximo de 25% da carga horária mínima exigida conforme Art. 26 e 28 deste Regulamento, desde que a disciplina tenha sido finalizada em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão no Programa. Essas disciplinas serão consideradas como disciplinas eletivas.
Parágrafo Único. Os percentuais referidos nos artigos 26, 27 § 5º e 31 § 8º, não são cumulativos.
Capítulo 7 –
DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS
Art. 24º A inscrição em disciplinas e a solicitação de desistência serão efetuadas pelo discente a cada semestre, com a devida concordância de seu orientador, respeitado o calendário acadêmico da UFRJ.
Parágrafo Único. O discente deverá estar inscrito em pelo menos uma das atividades acadêmicas do Programa.
Art. 25º O discente do PPGECS poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado credenciados pela CAPES (inclusive nos cursos do NUTES). Essas disciplinas serão computadas como disciplinas eletivas no limite de até 25% da carga horária das atividades pedagógicas do respectivo curso e se cursadas anteriormente ao ingresso no Programa, deverão ter sido finalizadas em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão.
§ 1º A carga horária de atividade pedagógica obtida em curso de mestrado ou doutorado poderá ser computada para a obtenção do título de Mestre, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, mediante solicitação do discente e autorização da CEGNUTES.
§ 2º O aproveitamento de disciplinas de pós-graduação cursadas durante a graduação poderá ser autorizado pela CEGNUTES mediante solicitação do discente.
Art. 26º Graduados não inscritos no PPGECS, regularmente matriculados em outros Programas de pós-graduação da UFRJ ou de outras instituições, credenciados pela CAPES, poderão inscrever-se em disciplinas isoladas (obrigatórias e eletivas) oferecidas pelo Programa, sempre que atendida a demanda dos discentes do Programa, respeitado o limite de vagas e obedecidos os procedimentos para inscrição definidos pela CEGNUTES.
Art. 27º Discentes regularmente matriculados em cursos de graduação e graduados não inscritos no PPGECS, nem regularmente matriculados em outros Programas de pós-graduação da UFRJ ou de outras instituições credenciadas pela CAPES, poderão solicitar inscrição em disciplina eletiva no Programa.
§ 1º As solicitações de inscrição serão avaliadas, segundo critérios definidos pela CEGNUTES, depois de atendida a demanda dos discentes do Programa e respeitado o limite de vagas.
§ 2º O discente de disciplina isolada fica sujeito ao mesmo processo de avaliação e ao regime de trabalho dos discentes regulares, e ao Regulamento do PPGECS em todos os aspectos não conflitantes com a condição de discentes de disciplinas isoladas.
§ 3º O PPGECS não assume qualquer compromisso quanto à aceitação, como discentes regulares, daqueles que concluírem disciplinas isoladas.
§ 4º O discente que cursar disciplinas isoladas no PPGECS, e venha posteriormente a ingressar no Programa como discente regular, poderá incorporar a carga horária obtida em disciplinas isoladas até o máximo de 25% do número mínimo de carga horária exigida pelo Regulamento do respectivo curso, com anuência do orientador, desde que a disciplina tenha sido finalizada em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão no Programa.
Capítulo 8 –
DA AVALIAÇÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 28º O desempenho em cada disciplina será avaliado de acordo com os seguintes conceitos:
I – A = (Excelente);
II – B = (Bom);
III – C = (Regular);
IV – D = (Deficiente)
§ 1º Serão considerados aprovados os discentes que lograrem os conceitos A, B ou C em cada disciplina e que obtiverem, no mínimo, 75% de frequência.
§ 2º Será considerado reprovado o discente que obtiver menos de 75% de frequência.
§ 3º A avaliação do desempenho do discente pelo orientador, na disciplina Seminário de Dissertação, levará em consideração parecer emitido por um docente, interno ou externo ao Programa, sobre o projeto de dissertação elaborado pelo discente.
§ 4º A avaliação do desempenho do discente pelo orientador, na disciplina Formação em Pesquisa I, levará em consideração parecer emitido por um docente, interno ou externo ao Programa, sobre o projeto de tese elaborado pelo discente.
Art. 29º O discente poderá solicitar nova inscrição em disciplina na qual tenha obtido conceito “D”. Caberá à CEGNUTES avaliar tal solicitação.
§ 1º Será desligado do curso o discente ao qual for negado o direito de repetir a disciplina.
§ 2º O desempenho do discente de mestrado nas disciplinas Atividades de Pesquisa I, Atividade de Pesquisa II e Seminário de Dissertação será avaliado a cada semestre, em reuniões da CEGNUTES. O discente que obtiver conceito “D” em qualquer uma destas disciplinas será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º O desempenho do discente de doutorado nas disciplinas Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa I, Desenvolvimento de Projeto Pesquisa II e Formação em Pesquisa I será avaliado a cada semestre, em reuniões da CEGNUTES. O discente que obtiver conceito “D” em qualquer uma destas disciplinas será automaticamente desligado do Programa.
§ 4º Será desligado do Programa o discente que obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina, respeitado o disposto nos § 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O discente bolsista que obtiver conceito inferior a “B” perderá automaticamente a bolsa.
Art. 30º O discente terá sua matrícula automaticamente cancelada quando não estiver inscrito em pelo menos uma disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula.
Art. 31º Fica convencionado que a indicação “I” (incompleto) será atribuída ao estudante que, não tendo concluído integralmente o trabalho final da disciplina, se comprometa a entregá-lo em prazo nunca superior a um período letivo.
§ 1º Se o trabalho for concluído no prazo estabelecido pelo responsável pela disciplina, a indicação “I” será substituída pelo conceito atribuído após avaliação.
§ 2º A indicação “I” será substituída pelo conceito “D” se o trabalho não for concluído no prazo estabelecido pelo responsável pela disciplina.
Art. 32º A desistência de inscrição em disciplina deverá respeitar o calendário acadêmico da UFRJ.
Parágrafo Único. Quando houver abandono de disciplina por motivo justificado, com aceite do professor responsável e devidamente aprovado pela CEGNUTES, será atribuído o conceito “J” (Abandono Justificado).
Art. 33º Será exigido do pós-graduando um coeficiente de rendimento acumulado (CRA) igual ou superior a 2,0.
§ 1º O CRA será calculado pela média ponderada dos conceitos. Serão atribuídos os seguintes pesos aos conceitos definidos no Art. 33 do presente Regulamento: A=3; B=2; C=1 e D =0.
§ 2º As indicações “I”, “J” e “T” constarão no histórico escolar oficial, mas não entrarão no cômputo do CRA.
Capítulo 9 –
DA ORIENTAÇÃO
Art. 34º O discente matriculado terá seus estudos supervisionados por um orientador (docente credenciado do Programa), que deverá ser escolhido e oficializado junto à CEGNUTES até o final do primeiro ano letivo.
Parágrafo Único. Será permitido convidar docente, Técnico-Administrativo ou pesquisador, possuidor de título de doutor, externos ao programa, em regime de co-orientação, desde que atendam aos critérios de norma específica do PPGECS e demais normas da CAPES.
Art. 35º A CEGNUTES poderá autorizar a mudança de orientador até o final do primeiro ano de curso, desde que haja concordância entre os orientadores envolvidos.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a CEGNUTES avaliará a substituição temporária ou definitiva do orientador.
Capítulo 10 –
DA PROVA DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 36º A comprovação de capacidade de leitura e compreensão em língua inglesa é exigida para a obtenção do título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde.
Parágrafo único – A comprovação de proficiência em idioma estrangeiro será exigida em caráter eliminatório, conforme edital do processo seletivo.
Art. 37º A comprovação da capacidade de leitura e compreensão em duas línguas estrangeiras (sendo uma obrigatoriamente o inglês e a outra, francês ou espanhol) é exigida para a obtenção do título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde.
Parágrafo único– A comprovação de proficiências em idiomas estrangeiros será exigida em caráter eliminatório, conforme edital do processo seletivo.
Capítulo 11 –
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 38º O Estágio de Docência é parte integrante da formação de estudantes de Pós-Graduação stricto sensu, que se apresenta como a participação de discente de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação superior.
§ 1º Serão consideradas atividades de ensino:
I – ministrar aulas teóricas e práticas;
II – participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III – aplicar métodos ou técnicas pedagógicas tais como estudo dirigido, seminários e outros.
§ 2º O discente em Estágio de Docência não poderá, em caso algum, assumir a totalidade das atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.
§ 3º As normas para o estágio docente são definidas pela CEGNUTES com base na legislação vigente da CAPES e da UFRJ sobre esta matéria.
§ 4º Após a conclusão do Estágio de Docência, o discente deverá apresentar um relatório de atividades acompanhado de parecer do docente responsável pela disciplina junto a qual realizou o estágio e parecer do seu(sua) orientador(a) para aprovação da CEGNUTES,
§ 5º discentes que forem docentes da educação básica ou superior poderão ser dispensados do estágio de docência, mediante solicitação que será avaliada pela Coordenação.
TÍTULO IV –
DA DISSERTAÇÃO/TESE
Capítulo 12 –
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 39º O discente do mestrado será submetido a exame de qualificação, que poderá ser realizado a partir do 12º (décimo segundo) mês e necessariamente antes do término do 18º (décimo oitavo) mês. O exame consiste de avaliação de texto contendo proposta de sumário da dissertação; versão preliminar do capítulo de revisão da literatura; análise preliminar dos dados e cronograma (incluindo as etapas já realizadas e aquelas a serem cumpridas).
§ 1º Haverá sessão pública de defesa do texto da qualificação de mestrado desde que sejam de concordância de orientando(a)s e orientadore(a)s.
§ 2º O trabalho será avaliado por banca aprovada pela coordenação e composta por 3 (três) membros titulares doutores: o orientador, um docente do Programa, um docente externo ao Programa, além de um membro suplente externo.
§ 3º O discente poderá receber as seguintes indicações:
– aprovado;
– aprovado com pendências;
– não aprovado.
§ 4º No caso de “aprovado com pendências”, o discente deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 30 (trinta) dias. As exigências e o nome do membro da banca responsável pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo discente deverão ser registrados em ata. O parecer do membro da banca deverá ser conclusivo em relação à aprovação do texto de qualificação; no caso de não ser aprovado, o discente terá sua matrícula cancelada.
§ 5º Os resultados do exame de qualificação deverão ser homologados pela CEGNUTES.
Art. 40º O discente de mestrado poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para a realização de exame de qualificação e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 17º (décimo sétimo) mês de curso. A prorrogação deverá ser aprovada pela CEGNUTES.
Art. 41º O discente do doutorado será submetido a exame de qualificação, que poderá ser realizado a partir do 18º (décimo oitavo) mês e necessariamente antes do término do 30º (trigésimo) mês. O exame consiste de avaliação de texto contendo proposta de sumário da tese; versão preliminar do capítulo de revisão da literatura; análise preliminar dos dados; cronograma (incluindo as etapas já realizadas e aquelas a serem cumpridas); defesa pública do texto da qualificação, descrevendo resumidamente o assunto da tese e situando-o na área de pesquisa.
§ 1º O trabalho será avaliado por banca aprovada pela Coordenação composta por 3 (três) membros titulares doutores: o orientador, um docente do Programa, um docente externo ao Programa, além de um membro suplente externo.
§ 2º O discente poderá receber as seguintes indicações:
– aprovado;
– aprovado com pendências;
– não aprovado.
§ 3º No caso de “aprovado com pendências”, o discente deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 30 (trinta) dias. As exigências e o nome do membro da banca responsável pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo discente deverão ser registrados em ata. O parecer do membro da banca deverá ser conclusivo em relação à aprovação do texto de qualificação; no caso de não ser aprovado, o discente terá sua matrícula cancelada.
§ 4º Os resultados do exame de qualificação deverão ser homologados pela CEGNUTES.
Art. 42º O discente de doutorado poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para a realização de exame de qualificação e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 29º (vigésimo nono) mês de curso. A prorrogação deverá ser aprovada pela CEGNUTES.
Capítulo 13 –
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 43º O título de Mestre ou Doutor em Educação em Ciências e Saúde será concedido ao discente cuja dissertação/tese tenha sido aprovada por uma banca examinadora.
Parágrafo Único. A banca examinadora será indicada pelo orientador, em concordância com o discente, e submetida à aprovação da Coordenação, de acordo com norma específica do programa e da CPGP.
Art. 44º A banca examinadora, para defesa de dissertação de mestrado, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares doutores, que julgarão o trabalho e emitirão o parecer final em ata.
§ 1º A banca examinadora, composta por doutores qualificados para avaliar o tema da dissertação deverá contar com a participação de pelo menos 1 (um) e no máximo 2 (dois) membros externos ao Programa e de 2 (dois) suplentes, 1 (um) interno e 1 (um) externo ao Programa.
§ 2º O orientador presidirá a Banca, mas não participará do julgamento final do trabalho.
§ 3º Em caso de co-orientação, apenas um dos orientadores poderá participar da banca examinadora.
§ 4º Os casos excepcionais serão submetidos ao CEPG.
Art. 45º A banca examinadora, para defesa de tese de doutorado, será constituída por 5 (cinco) membros titulares doutores, que julgarão o trabalho e emitirão o parecer final em ata.
§ 1º A banca examinadora deverá contar com a participação de pelo menos 2 (dois) e no máximo 3 (três) membros externos ao Programa e de 2 (dois) suplentes, 1 (um) interno e 1 (um) externo ao Programa.
§ 2º O orientador presidirá a Banca, mas não participará do julgamento final do trabalho.
§ 3º Em caso de co-orientação, apenas um dos orientadores poderá participar da banca examinadora.
§ 4º A banca examinadora deverá ser composta por doutores qualificados para avaliar o tema da tese.
§ 5º Os casos excepcionais serão submetidos ao CEPG.
Capítulo 14 –
DA APRESENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 46º São requisitos para apresentação da dissertação e obtenção do título de mestre quando o candidato tiver cumprido as seguintes exigências:
I – matrícula ativa há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – cumprimento do mínimo de 600 (seiscentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em língua inglesa;
V – obtenção de CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação no exame de qualificação
VII – apresentação à banca examinadora e à Secretaria do Programa de 1 (uma) cópia digital da dissertação de acordo com as normas da UFRJ em vigor;
VIII – comprovação, na ocasião da entrega do pedido de formação de banca examinadora, do atendimento às exigências quanto à produção científica de acordo com Norma específica.
Norma Específica com requisitos para solicitação de defesa para mestrado e doutorado do PPGECS
IX – cumprimento, a critério do discente, do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES, quando for o caso de discente bolsista desta agência.
Parágrafo Único. A dissertação tem por objetivo principal demonstrar a capacidade do candidato em produzir conhecimentos relacionados à linha básica da pesquisa e revelar conhecimento crítico da literatura relativa ao tema.
Art. 47º São requisitos para apresentação da tese e obtenção do título de doutor quando tiver cumprido as seguintes exigências:
I – matrícula ativa há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
II – cumprimento do mínimo de 900 (novecentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em duas línguas estrangeiras (sendo uma obrigatoriamente inglês e a outra, francês ou espanhol);
V – obtenção de CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação no exame de qualificação;
VII – apresentação à banca examinadora e à Secretaria do Programa de 1 (uma) cópia digital da tese de acordo com as normas da UFRJ em vigor;
VIII – comprovação, na ocasião da entrega do pedido de formação de banca examinadora, do atendimento às exigências quanto à produção científica de acordo com Norma específica.
Norma Específica com requisitos para solicitação de defesa para mestrado e doutorado do PPGECS
X – cumprimento do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES.
Parágrafo Único. A tese tem por objetivo principal demonstrar a capacidade do candidato em produzir conhecimentos originais relacionados à linha básica da pesquisa e revelar conhecimento crítico da literatura relativa ao tema.
Capítulo 15 –
DA DEFESA
Art. 48º O ato da defesa da dissertação/tese deverá ser realizado em sessão pública, que terá seu local, data e horário de realização previamente aprovados pela CEGNUTES.
§ 1º O candidato disporá de até 40 (quarenta) minutos para expor os resultados obtidos em seu trabalho.
§ 2º Cada examinador disporá de 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, que disporá de tempo igual para a sua resposta.
§ 3º Ao término da arguição a banca se reunirá para emitir um dos seguintes pareceres:
I – aprovado;
II – aprovado com ressalvas/modificações;
III – reprovado.
§ 4º O discente aprovado com ressalvas/modificações deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º O candidato reprovado estará automaticamente desligado do Programa.
§ 6º O ato de defesa da dissertação/tese e seu respectivo resultado serão lavrados em ata.
Art. 49º A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da dissertação/tese ao cumprimento das exigências. Deverá ser designado o responsável pelo controle e verificação do cumprimento das mesmas. Essas exigências e o seu cumprimento deverão ser lavrados em ata.
Art. 50º Após a aprovação da dissertação/tese, o discente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares da versão final (dois exemplares impressos e dois em mídia eletrônica).
Art. 51º O ato da defesa e o seu resultado deverão ser registrados em ata. A ata deverá obedecer às normas estabelecidas na Resolução do CEPG específica sobre o assunto.
TÍTULO V –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52º A matrícula, as disciplinas e os demais atos da vida acadêmica dos discentes dos cursos de pós-graduação stricto sensu serão efetivados pela secretaria acadêmica, de acordo com as normas da UFRJ.
Art. 53º Os casos omissos no presente Regulamento, dependendo da sua natureza, serão julgados pela CEGNUTES ou pela CPGP ou pelo CEPG.
Art. 54º Para efeito de equivalência, um crédito corresponde a 15 (quinze) horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 55º Em caso de existência de um Comitê Gestor, a CEGNUTES será a instância que receberá e deliberará sobre recursos apresentados pelos discentes ou docentes em relação aos atos acadêmicos executados por ele.
Art. 56º A coordenação encaminhará num prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aprovação deste regulamento em CEGNUTES todas as Normas Específicas prevista neste regulamento.
Art. 57º Os discentes que ingressaram nos cursos antes da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 60 dias para optar em qual regime finalização seus respectivos cursos.
Parágrafo Único. A Coordenação fará a divulgação no novo Regulamento e consulta formal a todos os discentes com matricula ativa num prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação deste Regulamento.
Art. 58º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ)
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (CCS)
Regulamento do Programa de pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde (PPGECS), do Núcleo de Tecnologia Educacional para a Saúde (NUTES)
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. O Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Saúde, do NUTES, em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento da UFRJ, nas Resoluções vigentes do Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) e nas normas internas da Comissão de Ensino para Graduados do NUTES (CEGNUTES) ministrará cursos para graduados nos seguintes níveis:
I – mestrado, que conduz ao título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde;
II – doutorado, que conduz ao título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde
- 1º O mestrado em Educação em Ciências e Saúde visa proporcionar capacitação para a docência em ensino de graduação e a formação científica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa relevantes em Educação em Ciências e Saúde.
- 2º O doutorado em Educação em Ciências e Saúde visa, especificamente, à capacitação para a docência na graduação e pós-graduação e à formação científica para o desenvolvimento de pesquisa original e independente em Educação em Ciências e Saúde.
Art. 2º. A administração geral e o planejamento dos cursos ficarão a cargo da CEGNUTES.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo 1
DO CORPO DOCENTE
Art. 3º. A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica é de responsabilidade do seu Corpo Docente, composto por professores doutores majoritariamente lotados no Núcleo de Tecnologia Educacional para a Saúde, que integram o quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais na Universidade Federal do Rio de Janeiro, portadores de título de Doutor obtido no país, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em Programa de Pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no exterior e devidamente revalidado.
§ 1º Poderão suprir a exigência do título de Doutor o notório saber e a livre docência nos casos reconhecidos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
§ 2º Desde que autorizados pela CEGNUTES, e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente do Programa de Pós-graduação portadores do título de doutor ou equivalente, nas seguintes condições:
I – professor visitante, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II – professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;
III – professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao Programa de Pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV – professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;
V – funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo Programa de Pós-graduação;
VI – bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VII – profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do Programa de Pós-graduação.
§ 3º Caberá à CEGNUTES fixar normas e autorizar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docente no Programa.
§ 4º O pedido de credenciamento de docente deverá ser formalizado e encaminhado à CEGNUTES, por meio de requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I – uma cópia autenticada do seu diploma de Doutorado;
II – curriculum vitae;
III – plano de trabalho circunstanciado, contendo propostas de ensino e pesquisa afins às linhas de pesquisa do Programa.
§ 5º Todos os integrantes do Corpo Docente deverão ser portadores do título de doutor produzindo trabalhos originais e de valor comprovado em sua área de atuação, devendo estar necessária e diretamente engajados nas linhas de pesquisa do Programa.
§ 6º Os integrantes do Corpo Docente têm como principais atribuições:
I – ministrar disciplinas e realizar atividades de orientação e pesquisa;
II – desenvolver projetos dentro das linhas de pesquisa do Programa;
III – orientar alunos e integrar suas bancas examinadoras;
IV – desenvolver com presteza as tarefas determinadas pelo Colegiado ou pelo Coordenador;
V – apresentar, nos prazos estabelecidos pela Comissão de Coordenação, relatórios de suas atividades.
§ 7º O credenciamento de professor orientador com título de doutor deverá se efetivar em uma das linhas de pesquisa do Programa.
§ 8º O docente candidato a ingressar no Programa deverá comprovar produtividade científica e profissional no campo da Educação em Ciências e Saúde desenvolvida no período anterior, em termos de trabalhos publicados e de orientação de trabalhos finais de dissertação/tese, segundo critérios definidos pela CEGNUTES.
§ 9º A permanência do docente no Programa está condicionada à manutenção de produtividade científica e profissional no campo da Educação em Ciências e Saúde, em termos de atividades de ensino, trabalhos publicados e orientação de trabalhos finais de dissertação/tese, segundo critérios definidos pela CEGNUTES.
§ 10º – Pedidos de credenciamento de novos membros do corpo docente poderão ser encaminhados por docentes já credenciados no programa para apreciação do Colegiado do PPGECS.
I – A avaliação do pedido de credenciamento será realizada por comissão interna formada para este fim, composta por dois membros do colegiado do PPGECS, aprovada pela CEGNUTES, que deverá seguir os critérios estabelecidos por estas normas e ter seu parecer aprovado pela CEGNUTES.
§ 11º – Pedidos de recredenciamento deverão ser encaminhados pelos próprios docentes para apreciação do Colegiado do PPGECS.
I – A avaliação de recredenciamento será realizada por comissão mista, composta por dois membros do PPGECS e um membro externo ao programa, aprovada pela CEGNUTES, com inserção em cursos de mestrado e/ou doutorado reconhecidos pela CAPES na área a que o Programa estiver vinculado, que deverá seguir os critérios estabelecidos pela CEGNUTES.
Capítulo 2
DA COMISSÃO DE ENSINO PARA GRADUADOS (CEGNUTES)
Art. 4º. O presente Programa será administrado por uma Comissão (Comissão de Ensino para Graduados – CEGNUTES), que é a comissão deliberativa do Programa, e por um Coordenador, com funções executivas.
Art. 5º. A CEGNUTES será composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador
II – Substituto eventual
III – Dois membros eleitos entre os professores do núcleo docente permanente do Programa.
IV – Um representante do corpo discente
V – Diretor do NUTES
§ 1º A CEGNUTES deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses; a convocação das reuniões ordinárias deverá ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência, com especificação da pauta a ser tratada.
§ 2º A CEGNUTES poderá reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Coordenador ou por 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo, com 48 horas de antecedência, com especificação da pauta a ser tratada.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a metade mais um dos membros da CEGNUTES, ou em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de membros presentes.
§ 4º A CEGNUTES será presidida pelo Coordenador ou, em sua falta, pelo Substituto eventual, ou ainda pelo docente de maior hierarquia funcional e mais antigo.
§ 5º As representações docente e discente deverão ter, cada uma, um suplente eleito pelos pares que o substituirá automaticamente nas suas ausências eventuais, ou até o final do mandato, em caso de afastamento definitivo.
§ 6º Os docentes representantes deverão ser portadores do título de doutor.
§ 7º Os membros docentes serão eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, de acordo com os seguintes princípios:
I – não há limite de reconduções para os membros docentes, exceto para o Coordenador;
II – o Colégio Eleitoral é integrado pelos docentes do núcleo permanente do Programa;
III – serão consideradas válidas as eleições para membros docentes quando pelo menos 1/3 (um terço) do Colégio Eleitoral tenha assinado a lista de votantes.
§ 8º Os membros discentes serão eleitos para mandatos de 1 (um) ano, eleitos pelos seus pares, sendo permitida uma recondução.
Art 6o. À CEGNUTES compete:
I – eleger o Coordenador do Programa, submetendo o nome do mesmo à aprovação da Comissão de Pós-graduação e Pesquisa (CPGP) e ao Conselho Técnico Deliberativo do NUTES, sendo posteriormente encaminhado ao CEPG para homologação;
II – aprovar o nome do substituto eventual do coordenador, submetendo a aprovação da CPGP e à CEGNUTES;
III – promover a eleição da nova CEGNUTES;
IV – autorizar participação em dois programas de pós-graduação para membro do corpo docente, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvidos e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
V – discutir, elaborar e aprovar normas do Curso/Programa, complementares a esse Regulamento, que deverão ser aprovadas em reuniões com quorum qualificado de pelo menos 2/3 (dois terços) da CEGNUTES;
VI – discutir, elaborar e aprovar propostas de política acadêmica, financeira e administrativa;
VII – discutir, elaborar e aprovar atos acadêmicos;
VIII – homologar editais de seleção de candidatos para ingresso no Programa;
IX – decidir sobre aumento ou diminuição do número de vagas discentes num curso de pós-graduação.
X – decidir sobre o remanejamento de vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção;
XI – deliberar sobre a composição de banca examinadora que esteja em conformidade com o disposto no Art. 54 da Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006, submetendo-a à aprovação da CPGP.
Art. 7o. A CEGNUTES atuará como instância consultiva nos casos de:
I – aprovação de regulamento de programa de pós-graduação;
II – aprovação de alteração de regulamento de programa de pós-graduação;
III – proposta de turma especial de mestrado ou de doutorado fora de sede e programas e projetos interinstitucionais, tais como Minter, Dinter, PQI, co-tutela e outros assuntos que envolvam cooperação entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro e outra instituição;
IV – celebração de convênio;
V – alteração no número de áreas de concentração de um programa;
VI – alteração da denominação do programa ou curso;
VII – aprovação de banca em desacordo com o Art. 54 do Anexo à Resolução CEPG Nº 1, de 1º de dezembro de 2006;
VIII – autorização para substituição de elaboração e defesa de dissertação ou tese pela elaboração e defesa de outras modalidades de trabalho acadêmico;
IX – autorização para defesa que envolva confidencialidade e sigilo;
X – aprovação de resultado de defesa de dissertação ou tese;
Art. 8o. Caberá à CPGP o julgamento dos casos referidos nos artigos 6 e 7 que estejam previstos no seu regulamento.
Capítulo 3
DO COORDENADOR E SEU SUBSTITUTO EVENTUAL
Art. 9º. O Coordenador de Ensino será um professor doutor em regime DE, membro do núcleo docente permanente do Programa; deverá ser eleito por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, com permissão para, no máximo, duas reconduções sucessivas.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, seu mandato será completado pelo Substituto eventual do coordenador se decorridos 2/3 do mandato. Caso o afastamento ocorra antes desse prazo, haverá eleição para novo Coordenador, com mandato especial igual ao tempo necessário para completar o mandato do Coordenador que se afastou.
§ 2º Ao Coordenador compete:
I – indicar o seu substituto eventual;
II – acompanhar, promover e supervisionar a execução da programação acadêmica;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CEGNUTES;
IV – elaborar relatórios anuais circunstanciados às instâncias superiores e às agências financiadoras das atividades acadêmicas;
V – integrar a CPGP;
VI – submeter à deliberação da CEGNUTES propostas de fixação de política acadêmica, administrativa e financeira do Programa;
VII – presidir a Comissão de Bolsas e a alocação das mesmas;
VIII – submeter as bancas examinadoras de defesa de dissertações/teses à CPGP, com a devida aprovação pela CEGNUTES;
IX – prestar esclarecimentos sobre a rotina acadêmica, prazos, direitos e deveres do Corpo Docente e do Discente.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
Capítulo 4
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 10º. Poderão candidatar-se aos cursos de pós-graduação, ministrados pelo NUTES, os portadores de diplomas de nível superior reconhecidos pelo MEC.
§ 1º O candidato ao mestrado deverá apresentar o diploma de graduação.
§ 2º O candidato ao doutorado deverá apresentar o diploma de graduação e, caso possua, o diploma de mestrado.
§ 3º Caso os candidatos ao mestrado ou ao doutorado apresentem diplomas de graduação e/ou de mestrado obtidos no exterior, estes devem estar devidamente revalidados.
§ 4º Em casos excepcionais, poderá ser solicitada mudança de nível de aluno regularmente matriculado no mestrado para o doutorado por meio de requerimento encaminhado pelo orientador do aluno ao qual serão anexadas justificativa circunstanciada e documentação comprobatória da procedência do pleito, para avaliação da CEGNUTES.
§ 5º Os critérios para seleção dos candidatos aos cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) obedecerão às normas fixadas pela CEGNUTES, com base no mérito e segundo procedimentos e responsabilidades definidas no edital. A admissão aos cursos de pós-graduação só se efetivará após homologação pela CEGNUTES.
§ 6º Aos candidatos oriundos de países cujo idioma difere do nosso será exigido comprovante do domínio da língua portuguesa, emitido pelo Consulado Brasileiro em seu país de origem, ou submeter-se a uma prova de leitura e compreensão, de caráter eliminatório como parte do processo seletivo.
Art. 11. O número de vagas para o mestrado e o doutorado será proposto pela CEGNUTES, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da Unidade, e será apresentado no edital.
Art. 12. As inscrições ao processo de seleção deverão ser abertas, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização das provas constantes do edital.
Capítulo 5
DA LEITURA E COMPREENSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 13. A comprovação de capacidade de leitura e compreensão em língua inglesa é exigida para a obtenção do título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde.
§ 1º O exame de leitura e compreensão será realizado como parte do processo seletivo em caráter eliminatório.
§ 2º Não serão aceitos resultados de outros concursos ou cursos como substitutos do exame de leitura e compreensão em língua inglesa.
Art. 14. A comprovação da capacidade de leitura e compreensão em duas línguas estrangeiras (sendo uma obrigatoriamente o inglês e a outra, francês ou espanhol) é exigida para a obtenção do título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde.
§ 1º O exame de leitura e compreensão será realizado como parte do processo seletivo em caráter eliminatório.
§ 2º Solicitação para que sejam considerados resultados de outros concursos de seleção em nível de mestrado, como substituto de uma das provas de leitura e compreensão em língua estrangeira, será avaliada pela CEGNUTES.
Capítulo 6
DA MATRÍCULA
Art. 15. O prazo máximo para obtenção do título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da matrícula do aluno até a defesa da dissertação.
Art. 16. O prazo máximo para obtenção do título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da matrícula do aluno até a defesa da tese.
Art. 17. Terão direito à matrícula os candidatos que forem aprovados nos exames de seleção, dentro do limite de vagas definido pela CEGNUTES.
§ 2º O aluno do PPGECS tem direito a realizar todo o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo Regulamento que vier a ser porventura implantado, enquanto estiver cursando sua pós-graduação, desde que sua matrícula não tenha sido cancelada. O aluno do PPGECS deverá assinar o Termo de Opção, apresentado pela Secretaria do Programa.
Art. 18. O aluno poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, o trancamento de matrícula e encaminhá-lo para avaliação da CEGNUTES.
§ 2º Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro semestre de curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno de participar das atividades acadêmicas. O aluno deverá comprovar seu impedimento e encaminhar sua solicitação, para ser avaliada pela CEGNUTES.
§ 3º O período de trancamento de matrícula não altera os prazos referidos nos Artigos 15 e 16.
§ 4º Respeitado o calendário acadêmico da UFRJ, o aluno poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, o destrancamento de matrícula e encaminhá-lo para avaliação da CEGNUTES.
§ 5º Em caso de trancamento, na ocasião do destrancamento, o aluno ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da matrícula, podendo optar por seguir integralmente o novo Regulamento, se for o caso. O aluno deverá assinar o Termo de Opção, apresentado pela Secretaria do Programa.
Art. 19. O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.
II – não estiver inscrito em, no mínimo, uma disciplina durante um período letivo;
III – descumprir os prazos regulamentares;
IV – se configurar o caso de dupla matrícula em cursos stricto sensu da UFRJ.
§ 3º O aluno ficará sujeito ao Regulamento vigente na ocasião da readmissão.
§ 4º A carga horária anteriormente obtida poderá ser aproveitada até o limite máximo de 30% da carga horária mínima, de atividades pedagógicas, exigida para os níveis de mestrado e doutorado.
Art. 20. O aluno poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para defesa e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 23º (vigésimo terceiro) mês de curso do mestrado e do 47º (quadragésimo sétimo) mês de curso do doutorado.
§ 1º O período total de prorrogação não poderá ultrapassar 6 (seis) meses no caso do Mestrado e 12 (doze) meses no caso do Doutorado, consecutivos ou não.
§ 2º A prorrogação deverá ser aprovada pela CEGNUTES.
§ 3º A prorrogação de prazo que ultrapasse os totais previstos no § 1º do presente Artigo será obrigatoriamente submetida à aprovação do CEPG, em pedido acompanhado de parecer circunstanciado do orientador e da CEGNUTES e do acordo da CPGP.
Art. 21. Será assegurado regime acadêmico especial mediante atestado médico apresentado à coordenação do Programa de Pós-graduação:
II – aos alunos em condição física incompatível com a freqüência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse 50% da carga horária das disciplinas em andamento.
Capítulo 7
DA INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS
Art. 22. A inscrição em disciplinas e a solicitação de desistência serão efetuadas pelo aluno a cada semestre, com a devida concordância de seu orientador, respeitado o calendário acadêmico da UFRJ.
Parágrafo Único. O aluno deverá estar inscrito em pelo menos uma das atividades acadêmicas do Programa.
Art. 23. O aluno de mestrado do PPGECS poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado credenciados pela CAPES (inclusive no curso de doutorado do NUTES). Essas disciplinas serão computadas como disciplinas eletivas no limite de até 25% da carga horária das atividades pedagógicas do respectivo curso e se cursadas anteriormente ao ingresso no Programa, deverão ter sido finalizadas em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão.
§ 2º O aproveitamento de disciplinas de pós-graduação cursadas durante a graduação poderá ser autorizado pela CEGNUTES mediante solicitação do aluno.
Art. 24. O aluno de doutorado do PPGECS poderá solicitar aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado ou doutorado credenciados pela CAPES (inclusive no curso de mestrado do NUTES). Essas disciplinas serão computadas como disciplinas eletivas no limite de até 25% da carga horária das atividades pedagógicas do respectivo curso e se cursadas anteriormente ao ingresso no Programa, deverão ter sido finalizadas em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão.
§ 1º A carga horária de atividade pedagógica obtida em cursos de mestrado ou doutorado poderá ser computada para a obtenção do título de Doutor, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, mediante solicitação do aluno e autorização da CEGNUTES.
Art. 25. Graduados não inscritos no PPGECS, regularmente matriculados em outros Programas de pós-graduação da UFRJ ou de outras instituições, credenciados pela CAPES, poderão inscrever-se em disciplinas isoladas (obrigatórias e eletivas) oferecidas pelo Programa, sempre que atendida a demanda dos alunos do Programa, respeitado o limite de vagas e obedecidos os procedimentos para inscrição definidos pela CEGNUTES.
Art. 26. Alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e graduados não inscritos no PPGECS, nem regularmente matriculados em outros Programas de pós-graduação da UFRJ ou de outras instituições credenciadas pela CAPES, poderão solicitar inscrição em disciplina isolada no Programa.
§ 2º As solicitações de inscrição serão avaliadas, segundo critérios definidos pela CEGNUTES, após atendida a demanda dos alunos do Programa e respeitado o limite de vagas.
§ 3º O aluno de disciplina isolada fica sujeito ao mesmo processo de avaliação e ao regime de trabalho dos alunos regulares, e ao Regulamento do PPGECS em todos os aspectos não conflitantes com a condição de alunos de disciplinas isoladas.
§ 4º O PPGECS não assume qualquer compromisso quanto à aceitação, como alunos regulares, daqueles que concluírem disciplinas isoladas.
§ 5º O aluno que cursar disciplinas isoladas no PPGECS, e venha posteriormente a ingressar no Programa como aluno regular, poderá incorporar a carga horária obtida em disciplinas isoladas até o máximo de 25% do número mínimo de carga horária exigida pelo Regulamento do respectivo curso, com anuência do orientador, desde que a disciplina tenha sido finalizada em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão no Programa.
§ 6º O aluno de disciplina isolada não poderá cursar mais de 2 (duas) disciplinas num período de 2 (dois) anos, não podendo o mesmo obter mais do que 120 (cento e vinte) horas no total.
Capítulo 8
DA ORIENTAÇÃO
Art. 27. O aluno matriculado terá seus estudos supervisionados por um orientador (docente credenciado do Programa), que deverá ser escolhido e oficializado junto à CEGNUTES até o final do primeiro ano letivo.
§ 1º Será permitido convidar docente ou pesquisador, possuidor de título de doutor, externos ao programa, em regime de co-orientação. O orientador deverá encaminhar pedido de credenciamento específico para esse fim, para avaliação da CEGNUTES.
§ 2º Solicitação para servidor técnico-administrativo, possuidor de título de doutor e não integrante do corpo docente do programa de pós-graduação, atuar como co-orientador deverá ser encaminhada pelo orientador para apreciação da CEGNUTES e da CPGP, e posterior encaminhamento ao CEPG.
§ 3º O pedido de credenciamento de co-orientador externo ao programa deverá ser formalizado e encaminhado pelo orientador à CEGNUTES, por meio de requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I – uma cópia autenticada do diploma de Doutorado do co-orientador convidado;
II – curriculum vitae do co-orientador convidado;
III – justificativa circunstanciada da pertinência do convite face à expertise do co-orientador convidado;
§ 4º O número total de alunos em co-orientação não poderá exceder 30% do quantitativo de alunos com matrícula ativa no programa.
§ 5º O número de alunos em co-orientação por professor externo ao programa não poderá exceder 10% do total de alunos com matrícula ativa no programa.
§ 6º O número de alunos em co-orientação por professores membros do programa não poderá exceder 30% do total de alunos com matrícula ativa no programa
Art. 28. A CEGNUTES poderá autorizar a mudança de orientador até o final do primeiro ano de curso, desde que haja concordância entre os orientadores envolvidos.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, a CEGNUTES avaliará a substituição temporária ou definitiva do orientador.
Capítulo 9
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 29. A unidade de planejamento e execução do currículo dos cursos stricto sensu da UFRJ é a disciplina, correspondendo a um programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, ministrada sob a responsabilidade direta de docente devidamente credenciado.
§ 1º O Programa oferecerá disciplinas obrigatórias e eletivas (teóricas, teórico-práticas e de orientação) segundo sua natureza e atividade predominante.
§ 2° As disciplinas ministradas nas modalidades semipresencial ou a distância poderão compor a grade curricular, até o limite máximo de 20% da carga horária total, de um curso presencial de mestrado ou de doutorado, desde que aprovadas pelo CEPG e apenas na qualidade de disciplinas optativas.
§ 3º A unidade de contagem das atividades pedagógicas desenvolvidas pelo aluno é a hora.
§ 4º O aluno deverá obter 540 (quinhentas e quarenta) horas-aula em disciplinas obrigatórias e 60 (sessenta) horas/aula em disciplinas eletivas, para computar o mínimo de 600 (seiscentas) horas-aula para o mestrado.
§ 5º O aluno deverá obter 720 (setecentas e vinte) horas-aula em disciplinas obrigatórias e 180 (cento e oitenta) horas/aula em disciplinas eletivas, para computar o mínimo de 900 (novecentas) horas para o doutorado.
§ 6º A criação de disciplinas deverá ser autorizada pela CEGNUTES.
§ 7º A solicitação de criação de disciplinas deverá ser formalizada e encaminhada por docente do Programa à CEGNUTES por meio de requerimento ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I – ementa da disciplina;
II – nível e carga horária da disciplina;
III – objetivos da disciplina;
IV – justificativa da pertinência à proposta de formação do Programa;
§ 8º A aprovação de alteração de ementa de disciplina deverá ser autorizada pela CEGNUTES, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de disciplinas do curso;
§ 9º A desativação de disciplinas deverá ser autorizada pela CEGNUTES.
Art. 30. O aluno deverá cumprir as exigências referentes ao estágio docente conforme normas estipuladas pela CAPES.
Art. 31. O aluno poderá solicitar à CEGNUTES, por intermédio de seu orientador, o aproveitamento de carga horária obtida em disciplinas de mestrado ou doutorado cursadas em programas credenciados pela CAPES, até o máximo de 25% da carga horária mínima exigida conforme § 4º e § 5º do art. 29 deste Regulamento, desde que a disciplina tenha sido finalizada em prazo não superior a 5 (cinco) anos de sua admissão no Programa. Essas disciplinas serão consideradas como disciplinas eletivas.
Art. 32. O aluno poderá solicitar à CEGNUTES, por intermédio de seu orientador, a equivalência entre disciplinas cursadas em programas credenciados pela CAPES, até o máximo de 25% da carga horária mínima exigida conforme § 4º e § 5º do art. 29 deste Regulamento.Parágrafo Único. Os percentuais referidos nos artigos 31 e 32 não são cumulativos.
Capítulo 10
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 33. O Estágio de Docência é parte integrante da formação de estudantes de Pós-Graduação stricto sensu, que se apresenta como a participação de aluno de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação superior.
§ 1o Serão consideradas atividades de ensino:
I – ministrar aulas teóricas e práticas;
II – participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III – aplicar métodos ou técnicas pedagógicas tais como estudo dirigido, seminários e outros.
§ 2o O aluno em Estágio de Docência não poderá, em caso algum, assumir a totalidade das atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.
§ 3o As normas para o estágio docente são definidas pela CEGNUTES com base na legislação vigente da CAPES e da UFRJ sobre esta matéria.
§ 4o Após a conclusão do Estágio de Docência, o aluno deverá apresentar um relatório de atividades acompanhado de parecer do docente responsável pela disciplina junto a qual realizou o estágio e parecer do seu orientador para aprovação da CEGNUTES.
§ 5o Alunos que forem docentes da educação básica ou superior poderão ser dispensados do estágio de docência, mediante solicitação que será avaliada pela CEGNUTES.
Capítulo 11
DA AVALIAÇÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 34. O desempenho em cada disciplina será avaliado de acordo com os seguintes conceitos:
II – B = (Bom);
III – C = (Regular);
IV – D = (Deficiente)
§ 1º Serão considerados aprovados os alunos que lograrem os conceitos A, B ou C em cada disciplina e que obtiverem, no mínimo, 75% de frequência.
§ 2º Será considerado reprovado o aluno que obtiver menos de 75% de freqüência.
§ 3º A avaliação do desempenho do aluno pelo orientador, na disciplina Seminário de Dissertação, levará em consideração parecer emitido por um docente, interno ou externo ao Programa, sobre o projeto de dissertação elaborado pelo aluno.
§ 4º A avaliação do desempenho do aluno pelo orientador, na disciplina Formação em Pesquisa I, levará em consideração parecer emitido por um docente, interno ou externo ao Programa, sobre o projeto de tese elaborado pelo aluno.
Art. 35. O aluno poderá solicitar nova inscrição em disciplina na qual tenha obtido conceito “D”. Caberá à CEGNUTES avaliar tal solicitação.
§ 1º Será desligado do curso o aluno ao qual for negado o direito de repetir a disciplina.
§ 2º O desempenho do aluno de mestrado nas disciplinas Atividades de Pesquisa I, Atividade de Pesquisa II e Seminário de Dissertação será avaliado a cada semestre, em reuniões da CEGNUTES. O aluno que obtiver conceito “D” em qualquer uma destas disciplinas será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º O desempenho do aluno de doutorado nas disciplinas Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa I, Desenvolvimento de Projeto Pesquisa II e Formação em Pesquisa I será avaliado a cada semestre, em reuniões da CEGNUTES. O aluno que obtiver conceito “D” em qualquer uma destas disciplinas será automaticamente desligado do Programa.
§ 4º Será desligado do Programa o aluno que obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina, respeitado o disposto nos § 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O aluno bolsista que obtiver conceito inferior a “B” perderá automaticamente a bolsa.
Art. 36. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando não estiver inscrito em pelo menos uma disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula.
Art. 37. Fica convencionado que a indicação “I” (incompleto) será atribuída ao estudante que, não tendo concluído integralmente o trabalho final da disciplina, se comprometa a entregá-lo em prazo nunca superior a um período letivo.
§ 1º Se o trabalho for concluído no prazo estabelecido pelo responsável pela disciplina, a indicação “I” será substituída pelo conceito atribuído após avaliação.
§ 2º A indicação “I” será substituída pelo conceito “D” se o trabalho não for concluído no prazo estabelecido pelo responsável pela disciplina.
Art. 38. A desistência de inscrição em disciplina deverá respeitar o calendário acadêmico da UFRJ.Parágrafo Único. Quando houver abandono de disciplina por motivo justificado, com aceite do professor responsável e devidamente aprovado pela CEGNUTES, será atribuído o conceito “J” (Abandono Justificado).
Art. 39. Será exigido do pós-graduando um coeficiente de rendimento acumulado (CRA) igual ou superior a 2,0.
§ 1º O CRA será calculado pela média ponderada dos conceitos. Serão atribuídos os seguintes pesos aos conceitos definidos no Art. 34 do presente Regulamento: A=3; B=2; C=1 e D =0.
§ 2º As indicações “I”, “J” e “T” constarão no histórico escolar oficial, mas não entrarão no cômputo do CRA.
Capítulo 12
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 40. O aluno do mestrado será submetido a exame de qualificação, que poderá ser realizado a partir do 12º (décimo segundo) mês e necessariamente antes do término do 18º (décimo oitavo) mês. O exame consiste de:
– avaliação de texto contendo proposta de sumário da dissertação; versão preliminar do capítulo de revisão da literatura; análise preliminar dos dados e cronograma (incluindo as etapas já realizadas e aquelas a serem cumpridas);
§ 1º Não haverá sessão pública de defesa do texto da qualificação de mestrado.
§ 2º O trabalho será avaliado por banca aprovada pela CEGNUTES e composta por 3 (três) membros titulares doutores: o orientador, um docente do Programa, um docente externo ao Programa, além de um membro suplente externo.
§ 3º O aluno poderá receber as seguintes indicações:
– aprovado;
– aprovado com pendências;
– não aprovado.
§ 4º No caso de “aprovado com pendências”, o aluno deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 30 (trinta) dias. As exigências e o nome do membro da banca responsável pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno deverão ser registrados em ata. Os projetos que receberem a indicação “não aprovado” deverão ser reapresentados e submetidos à nova argüição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, da mesma banca examinadora. O aluno que não obtiver aprovação de seu trabalho no segundo exame terá sua matrícula cancelada.
§ 5º Os resultados do exame de qualificação deverão ser homologados pela CEGNUTES.
Art. 41. O aluno de mestrado poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para a realização de exame de qualificação e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 17º (décimo sétimo) mês de curso. A prorrogação deverá ser aprovada pela CEGNUTES.
Art. 42. O aluno do doutorado será submetido a exame de qualificação, que poderá ser realizado a partir do 18º (décimo oitavo) mês e necessariamente antes do término do 30º (trigésimo) mês. O exame consiste de:
– avaliação de texto contendo proposta de sumário da tese; versão preliminar do capítulo de revisão da literatura; análise preliminar dos dados; cronograma (incluindo as etapas já realizadas e aquelas a serem cumpridas);
-defesa pública do texto da qualificação, descrevendo resumidamente o assunto da tese e situando-o na área de pesquisa.
§ 1º O trabalho será avaliado por banca aprovada pela CEGNUTES composta por 3 (três) membros titulares doutores: o orientador, um docente do Programa, um docente externo ao Programa, além de um membro suplente externo.
§ 2º O aluno poderá receber as seguintes indicações:
– aprovado;
– aprovado com pendências;
– não aprovado.
§ 3º No caso de “aprovado com pendências”, o aluno deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. As exigências e o nome dos membros da banca responsáveis pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno deverão ser registrados em ata. Os projetos que receberem a indicação “não aprovado” deverão ser reapresentados e submetidos à nova argüição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da mesma banca examinadora. O aluno que não obtiver aprovação de seu trabalho no segundo exame terá sua matrícula cancelada.
§ 4º Os resultados do exame de qualificação deverão ser homologados pela CEGNUTES.
Art. 43. O aluno de doutorado poderá solicitar, com a devida justificativa e por intermédio de seu orientador, a prorrogação do prazo para a realização de exame de qualificação e encaminhá-la à apreciação da CEGNUTES até o final do 29º (vigésimo nono) mês de curso. A prorrogação deverá ser aprovada pela CEGNUTES.
TÍTULO IV
DA DISSERTAÇÃO/TESE
Capítulo 13
DA APRESENTAÇÃO
Art. 44. Só será autorizada a apresentação da dissertação ao candidato ao título de mestre que tiver cumprido as seguintes exigências:
I – matrícula ativa há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – cumprimento do mínimo de 600 (seiscentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em língua inglesa;
V – obtenção de CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação no exame de qualificação
VII – apresentação à banca examinadora e à Secretaria do Programa de 6 (seis) cópias da dissertação;
VIII – comprovação, na ocasião da entrega do pedido de formação de banca examinadora, da submissão de um artigo a respeito do tema da dissertação para publicação em revista científica nacional ou internacional, de alto reconhecimento acadêmico na área de Educação em Ciências e Saúde. O candidato deverá ser obrigatoriamente o primeiro autor;
IX – apresentação da dissertação de acordo com as normas da UFRJ em vigor;
X – cumprimento do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES.
Parágrafo Único. A dissertação tem por objetivo principal demonstrar a capacidade do candidato em produzir conhecimentos relacionados à linha básica da pesquisa e revelar conhecimento crítico da literatura relativa ao tema.
Art. 45. Só será autorizada a apresentação da tese ao candidato ao título de doutor que tiver cumprido as seguintes exigências:
I – matrícula ativa há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
II – cumprimento do mínimo de 900 (novecentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em duas línguas estrangeiras (sendo uma obrigatoriamente inglês e a outra, francês ou espanhol);
V – obtenção de CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação no exame de qualificação;
VII – apresentação à banca examinadora e à Secretaria do Programa de 8 (oito) cópias da tese;
VIII – comprovação do aceite de um artigo e da submissão de outro a respeito do tema da tese para publicação em revista científica, nacional ou internacional, de alto reconhecimento acadêmico na área de Educação em Ciências e Saúde. O candidato deverá ser obrigatoriamente o primeiro autor de ambos os artigos;
IX – apresentação da tese de acordo com as normas da UFRJ em vigor;
X – cumprimento do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES.
Parágrafo Único. A tese tem por objetivo principal demonstrar a capacidade do candidato em produzir conhecimentos originais relacionados à linha básica da pesquisa e revelar conhecimento crítico da literatura relativa ao tema.
Capítulo 14
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 46. O título de Mestre ou Doutor em Educação em Ciências e Saúde será concedido ao aluno cuja dissertação/tese tenha sido aprovada por uma banca examinadora.
Parágrafo Único. A banca examinadora será indicada pelo orientador, em concordância com o aluno, e submetida à aprovação da CEGNUTES e da CPGP.
Art. 47. A banca examinadora, para defesa de dissertação de mestrado, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares doutores, que julgarão o trabalho e emitirão o parecer final em ata.
§ 1º A banca examinadora, composta por doutores qualificados para avaliar o tema da dissertação deverá contar com a participação de pelo menos 1 (um) e no máximo 2 (dois) membros externos ao Programa e de 2 (dois) suplentes, 1 (um) interno e 1 (um) externo ao Programa.
§ 2º O orientador presidirá a Banca, mas não participará do julgamento final do trabalho.
§ 3º Em caso de co-orientação, apenas um dos orientadores poderá participar da banca examinadora.
§ 4º Os casos excepcionais serão submetidos ao CEPG.
Art. 48. A banca examinadora, para defesa de tese de doutorado, será constituída por 5 (cinco) membros titulares doutores, que julgarão o trabalho e emitirão o parecer final em ata.
§ 1º A banca examinadora deverá contar com a participação de pelo menos 2 (dois) e no máximo 3 (três) membros externos ao Programa e de 2 (dois) suplentes, 1 (um) interno e 1 (um) externo ao Programa.
§ 2º O orientador presidirá a Banca, mas não participará do julgamento final do trabalho.
§ 3º Em caso de co-orientação, apenas um dos orientadores poderá participar da banca examinadora.
§ 4º A banca examinadora deverá ser composta por doutores qualificados para avaliar o tema da tese.
§ 5º Os casos excepcionais serão submetidos ao CEPG.
Capítulo 15
DA DEFESA
Art. 49. O ato da defesa da dissertação/tese deverá ser realizado em sessão pública, que terá seu local, data e horário de realização previamente aprovados pela CEGNUTES.
§ 1º O candidato disporá de até 40 (quarenta) minutos para expor os resultados obtidos em seu trabalho.
§ 2º Cada examinador disporá de 20 (vinte) minutos para argüir o candidato, que disporá de tempo igual para a sua resposta.
§ 3º Ao término da argüição a banca se reunirá para emitir um dos seguintes pareceres:
I – aprovado;
II – aprovado com ressalvas/modificações;
III – reprovado.
§ 4º O aluno aprovado com ressalvas/modificações deverá cumprir as exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º O candidato reprovado estará automaticamente desligado do Programa.
§ 6º O ato de defesa da dissertação/tese e seu respectivo resultado serão lavrados em ata.
Art. 50. A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da dissertação/tese ao cumprimento das exigências. Deverá ser designado o responsável pelo controle e verificação do cumprimento das mesmas. Essas exigências e o seu cumprimento deverão ser lavrados em ata.
Art. 51. Após a aprovação da dissertação/tese, o aluno terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares da versão final (dois exemplares impressos e dois em mídia eletrônica).
Art. 52. O ato da defesa e o seu resultado deverão ser registrados em ata. A ata deverá obedecer às normas estabelecidas na Resolução do CEPG específica sobre o assunto.
TÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 53. São requisitos para obtenção do título de Mestre em Educação em Ciências e Saúde :
I – matrícula ativa há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – mínimo de 600 (seiscentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em língua inglesa;
V – CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação em exame de qualificação;
VII – cumprimento do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES;
VIII – apresentação da versão final da dissertação (dois exemplares impressos e dois em mídia eletrônica), segundo as normas da UFRJ em vigor;
IX – comprovação de submissão de artigo a respeito do tema da dissertação para publicação em periódico científico, nacional ou internacional, de alto reconhecimento acadêmico na área de Educação em Ciências e Saúde. O aluno deverá ser obrigatoriamente o primeiro autor;
X – defesa aprovada por banca examinadora, devidamente registrada em ata;
Art. 54. São requisitos para obtenção do título de Doutor em Educação em Ciências e Saúde :
I – matrícula ativa há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
II – mínimo de 900 (novecentas) horas-aula;
III – aprovação em todas as disciplinas;
IV – aprovação em exame de leitura e compreensão em língua estrangeira (sendo uma obrigatoriamente inglês e a outra, francês ou espanhol);
V – CRA igual ou superior a 2,0;
VI – aprovação em exame de qualificação;
VII – cumprimento do estágio docente de acordo com regulamentação vigente da CAPES;
VIII – apresentação da versão final da tese (dois exemplares impressos e dois em mídia eletrônica) segundo as normas da UFRJ em vigor;
IX – comprovação da submissão de um artigo e da aceitação de outro artigo a respeito do tema da tese a periódico científico, nacional ou internacional, de alto reconhecimento acadêmico na área de Educação em Ciências e Saúde. O aluno deverá ser obrigatoriamente o primeiro autor de ambos os artigos;
X – defesa aprovada por banca examinadora, devidamente registrada em ata;
Parágrafo Único. As teses ou dissertações deverão mencionar todos os órgãos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização do trabalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. A matrícula, as disciplinas e os demais atos da vida acadêmica dos alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu serão efetivados pela secretaria acadêmica, de acordo com as normas da UFRJ.
Art. 56. Os casos omissos no presente Regulamento, dependendo da sua natureza, serão julgados pela CEGNUTES ou pela CPGP ou pelo CEPG.
Art. 57. Para efeito de equivalência, um crédito corresponde a 15 (quinze) horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 58. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.